(DOU de 21.10.2025) Regulamenta o art. 32, § 1°, e o art. 33, § 1°, da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32, § 1°, e art. 33, § 1°, da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1°, e art. 33, § 1°, da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização. § 1° O disposto no caput abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis. § 2° O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da…