(DOU de 02.03.2026) Regulamenta a Lei Complementar n° 222, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 222, de 26 de novembro de 2025, DECRETA: CAPÍTULO IDOS INCENTIVOS AO ESPORTE Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 222, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte. Art. 2° Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. § 1° As deduções de que trata o caput ficam limitadas: I – até o ano-calendário de 2027, em relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado…