(DOU de 19.03.2026 – Edição Extra) Altera o Decreto n° 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.340, de 12 de março de 2026, DECRETA : Art. 1° O Decreto n° 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° ……………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………. § 1° Para o período mencionado no art. 2°, caput, inciso I: I – o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e II – poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3°. …………………………………………………………………………………………………. § 7° A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6°, § 2°, da Medida Provisória n° 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado,…