(DOE de 25.11.2025)
Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 592, de 26 de maio de 2017 estabelecendo a Política Estadual de Compensação de Reserva Legal em imóveis rurais de MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual,
tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/11082, e
CONSIDERANDO o que estabelece os seguintes dispositivos
legais art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei
Complementar Estadual nº 592, de 26 de maio de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual para a Compensação
de Reserva Legal, de imóveis rurais, que possuam área de Reserva Legal
em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, convertidos até 22 de julho de 2008.
§ 1º A compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante
as seguintes modalidades:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual – CRAE;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou
Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização
fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à
Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel
de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 2º A modalidade de Cota de Reserva Ambiental Estadual –
CRAE, será objeto de regulamentação específi ca.
Art. 2º Para os fi ns previstos neste Decreto, entende-se por:
I – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da
fl ora nativa;
II – Excedente de Reserva Legal para fi ns de compensação:
área de vegetação nativa localizada no interior da propriedade rural que se
enquadre numa das seguintes hipóteses:
a) área conservada, com vegetação nativa estabelecida, ou em
processo de recomposição ou regeneração, dentro da propriedade rural que
ultrapasse o mínimo de Reserva Legal exigido por Lei, a qual o proprietário
teria o direito de converter o uso do solo;
Diário Ofi cial
b) área conservada, com vegetação nativa estabelecida, ou em
processo de recomposição ou regeneração, que quando somadas as áreas
de preservação permanente ultrapasse o mínimo de Reserva Legal exigido
por Lei, conforme art. 15, parágrafo 2º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012;
c) área conservada, com vegetação nativa estabelecida, ou
em processo de recomposição ou regeneração, dentro da propriedade
rural na Amazônia Legal, que possuam índice de Reserva Legal maior que
50% (cinquenta por cento) de cobertura fl orestal e cujos proprietários e
seus herdeiros necessários não realizaram a supressão da vegetação nos
percentuais previstos pela legislação em vigor à época, conforme art. 68,
parágrafo 2º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III – Compensação de Reserva Legal em Unidade de
Conservação – UC: doação de áreas situadas no interior de Unidades de
Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao
órgão ambiental competente, para fi ns de averbá-la como Reserva Legal
de imóvel situado fora dos limites da unidade de conservação regularizando
assim o seu défi cit de Reserva Legal, nos termos do inciso III, § 5º, art. 66
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV – Unidade de Conservação (UC): espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites defi nidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
V – Imóvel Devedor: Propriedade rural ou posse de imóvel rural
a justo título, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal
em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012;
VI – Imóvel Cedente: Propriedade rural que possua excedente
de Reserva Legal, ou localizada no interior de Unidade de Conservação de
domínio público pendente de regularização fundiária;
VII – Áreas prioritárias para compensação: Áreas identifi cadas
pelo poder público que busca favorecer a recuperação de bacias
hidrográfi cas excessivamente desmatadas e /ou degradadas, a criação de
corredores de biodiversidade e ecológicos, a conservação de grandes áreas
protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies
ameaçadas e promover o ganho ambiental;
VIII – Servidão Ambiental para fi ns de compensação: consiste na
renúncia voluntária do proprietário, em caráter permanente ou temporário,
ao direito de supressão de vegetação e usos incompatíveis com a Reserva
Legal, em área excedente de Reserva Legal, com vegetação nativa
estabelecida ou em regeneração, para um imóvel rural de terceiro que
possua défi cit de Reserva Legal;
IX – Proprietário de imóvel serviente: Proprietário de área com
excedente de Reserva Legal, que renuncia voluntariamente em caráter
permanente ou temporário, ao direito de supressão de vegetação e usos
incompatíveis com a Reserva Legal em regime de servidão ambiental;
X – Detentor de servidão ambiental: Aquele que possui Imóvel
rural com défi cit de Reserva Legal e que realizou a compensação por meio
de servidão ambiental;
XI – Ganho Ambiental: é toda prática, atividade ou ação associada
com a conservação e restauração ecológica, que promova uma melhoria
quali-quantitativa do meio ambiente ecológico saudável e equilibrado para
abrigar a vida em todas as suas formas;
Art. 3º Para fi ns de compensação de Reserva Legal, o imóvel
devedor e o imóvel cedente deverão estar com o CAR validado junto ao
órgão ambiental.
§ 1º Após a aprovação do CAR, o devedor deverá assinar Termo
de Compromisso de compensação da Reserva Legal e apresentar a área
para aprovação da SEMA/MT.
§ 2º As áreas excedentes de Reserva Legal para fi ns de
compensação, deverão ter vegetação nativa estabelecida ou estar em
processo de regeneração ou recomposição.
Art. 4º As áreas a serem utilizadas para compensação deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal
a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identifi cadas
como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Parágrafo único No caso de compensação de Reserva Legal
em áreas localizadas no interior de unidades de conservação de domínio
público pendentes de regularização fundiária, inseridas no Pantanal
mato-grossense, os imóveis devedores caso não estejam no mesmo bioma,
deverão possuir a mesma tipologia de vegetação, fl oresta ou cerrado.
Art. 5º Após validado o CAR e sendo fi rmado o Termo de
Compromisso prevendo a compensação da Reserva Legal, o proprietário
devedor deverá iniciar o processo de compensação de Reserva Legal,
em até 180 (cento e oitenta) dias, através da apresentação de projeto de
compensação de Reserva Legal, identifi cando quais as modalidades de
compensação serão adotadas.
§ 1º O projeto de compensação será elaborado eletronicamente
no SIMCAR COMPENSAÇÃO, atendendo o Termo de Referência Padrão
(TRP), observando os requisitos defi nidos no artigo 4º deste Decreto e
aqueles exigidos para cada modalidade de compensação.
§ 2º Nos casos em que o proprietário optar por mais de uma
modalidade de compensação o projeto de compensação deverá atender os
requisitos específi cos de cada modalidade e contemplar a integralidade do
défi cit de Reserva Legal do imóvel devedor.
§ 3º O projeto de compensação de Reserva Legal deverá ser
elaborado por profi ssional habilitado, com a emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
CAPÍTULO II
DO MÓDULO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL DO
SISTEMA- SIMCAR
Art. 6º O processo de compensação de Reserva Legal tramitará
no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR, módulo
compensação de Reserva Legal, denominado “SIMCAR COMPENSAÇÃO”,
com os seguintes objetivos:
I – promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com
Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, convertidos até 22 de julho de 2008;
II – identifi car as áreas excedentes de Reserva Legal em
propriedades privadas e áreas inseridas em unidades de conservação de
domínio público pendentes de regularização fundiária, promovendo sua
conservação ambiental;
III – manter o banco de dados contendo informações referentes
às áreas prioritárias, bem como das áreas disponíveis para compensação
de Reserva Legal, em áreas particulares e áreas localizadas total ou
parcialmente em unidades de conservação de domínio público pendentes
de regularização fundiária;
IV – receber, gerenciar e integrar as informações da compensação
de Reserva Legal, de imóveis rurais no estado em todas as modalidades e
possibilitando que o processo tramite de forma digital e online;
V – emitir e gerenciar a Certidão de Habilitação de Imóvel para
fi ns de Compensação de Reserva Legal;
VI – disponibilizar na rede mundial de computadores informações
de natureza pública sobre a compensação de Reserva Legal dos imóveis
rurais no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA COMPENSAÇÃO
Art. 7º Consideram-se áreas prioritárias para a compensação
as seguintes áreas:
I – inseridas em Unidades de Conservação de domínio público,
pendentes de regularização fundiária, localizadas no Estado de Mato
Grosso;
II – excedentes de Reserva Legal passíveis de conversão para
uso alternativo do solo, localizadas no Estado de Mato Grosso;
III – defi nidas pelo Estado de Mato Grosso em ato normativo
próprio, dentre as áreas identifi cadas como prioritárias para conservação
da biodiversidade pelo Ministério do Meio Ambiente ou outros estudos
técnicos;
IV – áreas localizadas em ambientes frágeis indicados pelos
estudos técnicos do zoneamento socioeconômico ecológico do Estado de
Mato Grosso.
§ 1º A defi nição de áreas prioritárias de que trata este Decreto
buscará favorecer, entre outros, a manutenção de áreas com vegetação
nativa, a recuperação de bacias hidrográfi cas excessivamente desmatadas
e /ou degradadas, a criação de corredores de biodiversidade e ecológicos,
a conservação de grandes áreas protegidas, a conservação ou recuperação
de ecossistemas ou espécies ameaçadas e promover o ganho ambiental.
§ 2º O CAR das áreas consideradas prioritárias terá prioridade
na análise.
§ 3º As áreas consideradas prioritárias poderão ter preferência
para inclusão em projetos de REDD+ e pagamento por serviços ambientais.
§ 4º As áreas consideradas prioritárias poderão ter prioridade
para emissão da Certidão de Legitimidade de Origem no INTERMAT.
§ 5º A área excedente de Reserva Legal passível de conversão
para uso alternativo do solo, localizada no Estado de Mato Grosso, poderão
ser certifi cadas pela SEMA/MT como área prioritária para inclusão em
projetos de REDD+ e pagamento por serviços ambientais.
§ 6º O disposto nos parágrafos 3º e 5º deste artigo dependerá
de análise e aprovação do Conselho Gestor do Sistema Estadual de Redd+,
conforme art. 8º da Lei Estadual nº 9.878, de 07 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE DADOS DE ÁREAS APTAS PARA A COMPENSAÇÃO
DE RESERVA LEGAL
Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT
manterá um banco de dados contendo informações referentes às áreas
prioritárias, bem como das áreas disponíveis para compensação de Reserva
Legal, incluindo áreas localizadas no interior de unidades de conservação
de domínio público pendentes de regularização fundiária, e áreas com
excedente de Reserva Legal localizadas em propriedades privadas.
Art. 9º O banco de dados para compensação de Reserva Legal de
áreas inseridas em unidades de conservação de domínio público pendentes
de regularização fundiária, deverá conter as seguintes informações:
I – perímetro georreferenciado da Unidade de Conservação
passível de regularização fundiária;
II – CAR validado dos imóveis rurais existentes no interior da
Unidade de Conservação;
III – caracterização dos Biomas das unidades de conservação;
IV – classifi cação da área, segundo os seguintes status:
a) disponível: são aquelas inseridas em unidade de
conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, que
foram cadastradas e habilitadas para a compensação pela SEMA/MT;
b) indisponível: são aquelas inseridas em unidade de
conservação de posse e domínio público estadual regularizadas e/ou com
processos de compensação em andamento ou concluídos, e outras causas
que impeçam a conclusão do processo de compensação.
§ 1º As áreas em processo judicial de litígio fundiário serão
consideradas indisponíveis até o trânsito em julgado.
§ 2º A ausência do banco de dados previsto no caput, não
afasta e nem prorroga a obrigação do proprietário/possuidor em localizar
áreas inseridas em unidade de conservação pendentes de regularização
fundiária, caso opte pela compensação.
Art. 10 O banco de dados para compensação de Reserva
Legal de áreas privadas fora de unidades de conservação deverá conter as
seguintes informações:
I – CAR validado do imóvel rural com excedente de Reserva
Legal, para fi ns de compensação;
II – caracterização da área ofertada, com perímetro, tamanho,
localização e Bioma;
§ 1º Após a validação do CAR, o imóvel que possua excedente
de Reserva Legal, poderá optar por ofertar total ou parcialmente a área para
compensação de Reserva Legal, com a disponibilização da área no banco
de dados da SEMA/MT.
§ 2º O proprietário de área com excedente de Reserva Legal que
opte por oferta-la total ou parcialmente para compensação deverá fi rmar no
SIMCAR Termo de Compromisso de Manutenção de Área a compensar,
contendo a caracterização da área, com perímetro, tamanho, localização
e Bioma.
§ 3º A área ofertada no banco de dados da SEMA/MT apresentará
os seguintes status de acordo com sua situação:
a) disponível: área excedente de Reserva Legal disponível
para compensação;
b) indisponível: área excedente de Reserva Legal com
processo de compensação em andamento ou concluído e outras causas
que impeçam a conclusão do processo de compensação.
§ 4º As áreas em processo judicial de litígio fundiário serão
consideradas indisponíveis até o trânsito em julgado.
Art. 11 Será dada publicidade sobre os imóveis que estejam
inseridos no banco de dados para compensação de Reserva Legal, desde
que autorizada pelo proprietário.
Parágrafo único A autorização para divulgação das informações
do imóvel inserido no banco de dados para compensação de Reserva Legal
será feita através da anuência do proprietário no SIMCAR.
Art. 12 O imóvel devedor, após localizar no banco de dados uma
área compatível para compensação de sua Reserva Legal, poderá enviar
o “Documento Prévio de Compensação (DPC) ” ao proprietário do imóvel
cedente, através do módulo de compensação do SIMCAR.
Art. 13 Para fi ns de incentivar a compensação de Reserva
Legal o Estado promoverá o chamamento público dos imóveis rurais com
excedente de Reserva Legal, ou inseridos em Unidades de Conservação
de Proteção Integral e de Uso Sustentável de posse e domínio público,
pendentes de regularização fundiária, para inserção no banco de dados de
áreas para compensação.
§ 1º O chamamento público será realizado por meio de edital
que deverá ser publicado no sítio eletrônico da SEMA/MT.
§ 2º Os proprietários poderão aderir ao chamamento descrito no
caput através do SIMCAR e terão prioridade na análise do CAR.
CAPÍTULO V
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 14 O processo de Compensação de Reserva Legal em
Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização
fundiária será realizado nas seguintes etapas:
I – cadastro e habilitação dos imóveis localizados em Unidades
de Conservação;
II – apresentação de Projeto de Compensação de Reserva Legal;
III – análise e formalização da compensação mediante doação da
área ao Estado de Mato Grosso ou União.
Seção I
Cadastro e habilitação dos imóveis localizados em Unidades de
Conservação
Art. 15 Os imóveis localizados total ou parcialmente em Unidades
de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável de posse e
domínio público deverão promover o Cadastro Ambiental Rural (CAR),
apresentando além dos requisitos exigidos nas normas específi cas do CAR
em UC, a documentação que comprove a localização e dominialidade até a
origem do título primitivo.
§ 1º O proprietário deverá apresentar no Cadastro Ambiental
Rural (CAR), os documentos fundiários emitidos pelo INTERMAT e/ou
INCRA, comprovando a dominialidade e a localização parcial ou total em
Unidade de Conservação.
§ 2º A não apresentação ou a inconsistência em quaisquer dos
documentos mencionados no parágrafo anterior acarretará o indeferimento
e suspensão do Cadastro Ambiental Rural.
§ 3º No caso de imóveis localizados total ou parcialmente
em Unidades de Conservação Federal de Proteção Integral e de Uso
Sustentável de posse e domínio público, além da documentação elencada
no caput deverá apresentar “Certidão de habilitação emitida pelo ICMBIO”.
Art. 16 A habilitação do imóvel para fi ns de compensação
dependerá da validação do CAR, após demonstração inequívoca de que o
imóvel incide sobre Unidades de Conservação de Proteção Integral e/ou de
Uso Sustentável de posse e domínio público.
§ 1º Somente serão habilitados os imóveis livres de
sobreposições, sem processo judicial de litígio fundiário, desembaraçados
do seu titular ou de terceiros.
§ 2º Será de responsabilidade do cadastrante, após
conhecimento da ação, informar à SEMA/MT a existência de ação judicial
de litígio fundiário, não averbada na matrícula do imóvel.
§ 3º Durante a análise, quando constatado a existência
de processo judicial de litígio fundiário e/ou qualquer outro indicio de
documentação falsa ou inválida, o processo de compensação será
suspenso.
Art. 17 Após habilitação, o imóvel será inserido no banco de
dados público das áreas disponíveis para a compensação e o SIMCAR
emitirá a “Certidão de Habilitação de Imóvel para fi ns de Compensação de
Reserva Legal”.
§ 1º A certidão de habilitação tem por objetivo informar que a
área está inserida em uma Unidade de Conservação específi ca e que o
imóvel está apto a participar do processo de compensação de Reserva
Legal na condição de cedente.
§ 2º A Certidão de Habilitação conterá dados do CAR, mapa
geoespacializado da área, Unidade de Conservação no qual está inserido o
imóvel, tamanho da área e descrição do Bioma, sendo emitida e atualizada
automaticamente no SIMCAR COMPENSAÇÃO, quanto a disponibilidade
da área, condicionada sua verifi cação, em tempo real no SIMCAR
COMPENSAÇÃO.
§ 3º A Certidão de Habilitação emitida não implica reconhecimento
do domínio e do direito de propriedade sobre o imóvel certifi cado, e não
exime o interessado, bem como o seu Responsável Técnico, sobre a
responsabilidade pelas informações prestadas.
§ 4º A validade da Certidão de Habilitação poderá ser consultada
através do banco de dados público do SIMCAR Compensação.
§ 5º A Certidão de Habilitação será cancelada após a efetivação
da doação da área ao Estado de Mato Grosso ou União.
Art. 18 O imóvel cedente devidamente habilitado para a
compensação, poderá ser utilizado para compensar o défi cit de Reserva
Legal de um ou mais imóveis devedores.
§ 1º O imóvel cedente devidamente habilitado para a
compensação poderá optar por ofertar a área total ou parcialmente para a
compensação através do Banco de dados do SIMCAR COMPENSAÇÃO.
§ 2º Em sendo aprovada a compensação utilizando parte do
imóvel cedente, quando não se tratar de CRAE, a Certidão de Habilitação
será atualizada no SIMCAR COMPENSAÇÃO para constar apenas a área
excedente disponível.
Art. 19 Quando o imóvel rural incidir parcialmente em Unidade
de Conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou
uso sustentável de posse e domínio público, pendente de regularização
fundiária, deverão ser realizadas inscrições distintas no SIMCAR, da área
incidente sobre a UC, para fi ns de compensação por défi cit de Reserva
Legal, e daquela localizada fora dos seus limites.
§ 1º O imóvel cedente parcialmente inserido em Unidade de
Conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou
uso sustentável de posse e domínio público, pendente de regularização
fundiária, poderá utilizar a área inserida na UC para fi ns de compensação
de Reserva Legal.
§ 2º Para fi ns de cadastramento, nos casos em que não houver
desmembramento de matrícula, poderá ser utilizada a mesma matrícula
em ambos os cadastros, devendo ser realizada a devida justifi cativa e
explicação acerca do fracionamento.
§ 3º O desmembramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo
deverá ser efetivado ao fi nal do processo de compensação, com a doação
da área ao Estado de Mato Grosso ou União.
§ 4º O proprietário poderá utilizar a área inserida dentro da UC
como Reserva Legal do imóvel, devendo desmembrar a área e doá-la ao
Estado, União ou Município, complementando a parte faltante através de
outras modalidades previstas, caso necessário.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver área
excedente de Reserva Legal do imóvel parcialmente inserido na UC o
proprietário poderá ofertar o excedente para fi ns de compensação de
outros imóveis devedores, seguindo os procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
§ 6º O proprietário de imóvel parcialmente sobreposto a
Unidade de Conservação Estadual, de categoria de proteção integral ou
uso sustentável de posse e domínio público, pendente de regularização
fundiária, poderá optar por realizar a doação da totalidade do imóvel, que
será incorporado à Unidade de Conservação, desde que previamente
aprovado pelo Estado.
§ 7º O proprietário de imóvel sobreposto a Unidade de
Conservação, de categoria de proteção integral ou uso sustentável de posse
e domínio público, que já tenha averbado na matrícula, a área sobreposta
como Reserva Legal, poderá realizar a doação da parte sobreposta que
será incorporada à Unidade de Conservação, seguindo os procedimentos
estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Projeto de Compensação dos imóveis localizados em Unidades
de Conservação
Art. 20 O proprietário de imóvel devedor, que pretende
compensar os défi cits de Reserva Legal mediante a doação de área inserida
em unidade de conservação de proteção integral, de domínio público,
pendente de regularização fundiária, deverá apresentar em um prazo de
180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura do Termo de Compromisso no
CAR, o projeto de compensação de Reserva Legal de acordo com Termo de
Referência Padrão (TRP) e observando os seguintes requisitos:
I – a área cedida em compensação deverá estar cadastrada,
geoespacializada e habilitada no SIMCAR, com a apresentação da Certidão
de Habilitação de Imóvel para fi ns de Compensação de Reserva Legal,
válida;
II – a área ofertada deverá estar desocupada no momento
da apresentação do projeto, ou apresentar plano de desocupação a ser
executado em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto,
salvo para os casos em que a ocupação é admitida pela categoria da UC.
Art. 21 O processo de compra e venda da área ofertada
será realizado entre o proprietário do imóvel devedor e proprietário do
imóvel cedente, não havendo interferência e/ou participação do estado
nesse processo, especialmente ao que se refere à defi nição dos valores
transacionados.
Seção III
Da análise do Projeto de Compensação dos imóveis localizados em
Unidades
de Conservação
Art. 22 Após a apresentação do projeto de compensação de
Reserva Legal, a SEMA/MT realizará análise técnica quanto ao atendimento
do Termo de Referência Padrão e das exigências legais.
Parágrafo único A SEMA/MT poderá realizar vistoria técnica
para fi ns de constatação da inexistência de ocupações e verifi cação
das condições ambientais da área que não possam ser constatadas por
imagens de satélite de alta resolução.
Art. 23 Se as informações e documentos apresentados no
projeto de compensação não atenderem às exigências previstas no TRP o
interessado será notifi cado a fazer as complementações necessárias nos
termos processuais previstos no art. 55 do Decreto Estadual nº 1.031, de
02 de junho de 2017.
Art. 24 Após a análise e aprovação do projeto de compensação
de Reserva Legal, inicia-se o processo de doação da área.
Parágrafo único A aprovação do projeto dependerá da
apresentação da averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel
cedente, permitindo a conclusão do processo de doação.
Seção IV
Da Doação de imóveis localizados em Unidades de Conservação
Art. 25 Aprovada a compensação para regularização de
Reserva Legal, o processo de compensação será encaminhado à Pro-
curadoria-Geral do Estado – PGE, no caso de Unidades de Conservação
Estaduais para confecção da Escritura Pública de Doação ao Estado de
Mato Grosso.
§ 1º Para áreas inseridas em Unidades de Conservação Federal
de domínio público, pendentes de regularização fundiária, deverão atender
requisitos estabelecidos neste Decreto, em normas próprias do Governo
Federal e ter Certidão de habilitação emitida pelo ICMBIO.
§ 2º Para áreas inseridas em Unidades de Conservação
municipais de domínio público, pendentes de regularização fundiária,
deverão atender requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas
próprias do órgão gestor municipal.
Art. 26 A escritura pública de doação deverá ser fi rmada
pelo proprietário do imóvel cedente transferindo para o Estado de Mato
Grosso, União ou Município a área ofertada, em cumprimento ao Termo de
Compromisso para compensação de Reserva Legal.
§ 1º Até que se efetive a doação do imóvel ao Estado, União ou
Município a responsabilidade pela manutenção da área, permanece com
proprietário do imóvel cedente e/ou devedor.
§ 2º A Doação somente será efetivada se os imóveis estiverem
integralmente desocupados, livres de processo judicial de litígio fundiário e
desembaraçados de quaisquer ônus em sua matrícula.
§ 3º Caberá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente certifi car
que o imóvel está integralmente desocupado, podendo defi nir quais
benfeitorias poderão ser mantidas para uso da gestão da Unidade de
Conservação.
Art. 27 O proprietário do imóvel devedor pode optar por realizar
a transferência direta do imóvel cedente, ao Estado de Mato Grosso,
devendo fi gurar como interveniente no processo de doação.
Art. 28 Após manifestação favorável da Procuradoria Geral do
Estado, nos casos das UC’s Estaduais, o proprietário do imóvel devedor e
ou do imóvel cedente deverá providenciar o registro do imóvel em nome do
Estado de Mato Grosso, para fi ns de efetivar a doação.
§ 1º O Estado de Mato Grosso não arcará com nenhum custo
dos processos de compensação de Reserva Legal, fi cando por conta dos
proprietários envolvidos o pagamento de todas as despesas necessárias
para lavratura e registro dos atos e tributos.
§ 2º Após o registro da área em nome do Estado de Mato
Grosso, o proprietário do imóvel devedor deverá anexar ao SIMCAR
COMPENSAÇÃO a certidão atualizada da matrícula do imóvel doado.
Art. 29 O proprietário do imóvel cedente que tenha ingressado
em juízo contra o Estado de Mato Grosso e/ou a União, requerendo
indenização do seu imóvel pela criação da Unidade de Conservação,
deverá desistir da ação no ato de doação do imóvel ao Estado.
Art. 30 Efetivada a doação com a transferência da matrícula do
imóvel para o Estado, União ou Município, será atualizado o CAR do imóvel
devedor de forma automática, para constar a averbação da compensação
da Reserva Legal do imóvel rural, emitindo-se a respectiva “Certidão de
Averbação de Compensação de Reserva Legal”.
§ 1º A certidão de averbação de compensação de Reserva Legal
conterá as seguintes informações:
I – CAR do imóvel devedor e do imóvel cedente;
II – matrícula da área do imóvel cedente objeto de doação;
III – área da compensação realizada em hectares;
IV – Unidade de Conservação benefi ciada.
§ 2º A Certidão de Averbação de Compensação de Reserva
Legal deverá ser levada a registro à margem da matricula do imóvel devedor.
§ 3º Para os casos em que o passivo do imóvel rural era apenas a
compensação da Reserva Legal, após a quitação do TCC, o Status do CAR
no SIMCAR será atualizado para “Validado sem passivo”, e o recibo conterá
os dados da doação realizada e a quitação do termo de compromisso de
compensação.
§ 4º Após a efetivação da doação da área ao Estado de Mato
Grosso, União ou Município, o CAR do imóvel inserido na UC, passará a
conter o status “Área pública regularizada em UC”, sendo mantido na base
de dados do SIMCAR para fi ns históricos.
Seção V
Da Compensação em Unidades de Conservação de Outros Estados
da Federação
Art. 31 As áreas a serem compensadas em outros Estados
da Federação por proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado no
Estado de Mato Grosso, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de
Reserva Legal em extensão inferior à estabelecida no art. 12, da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012 deverão ser em áreas equivalentes em
extensão, mesmo bioma e localizadas em Unidades de Conservação de
domínio público, pendentes de regularização fundiária e identifi cadas como
prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 1º A fi nalização do processo de compensação de áreas
oriundas de outros estados, identifi cada como prioritária, dependerá da
apresentação de documentação expedida pelo Estado de origem, que
comprove a localização e regularidade da área inserida em Unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária e ter
aprovação tanto do Estado de origem quanto do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A compensação através de áreas oriundas de outros
estados dependerá de termo de cooperação entre os Estados e da prévia
compatibilização dos sistemas informatizados do Estado de origem com o
sistema do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL POR SERVIDÃO
AMBIENTAL
Art. 32 O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica,
pode, por instrumento público ou particular e pôr termo administrativo
fi rmado perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, averbado à
margem da matrícula do imóvel, limitar o uso de parte de sua propriedade
para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes,
instituindo servidão ambiental, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, e da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para fi ns de compensação
de Reserva Legal.
§ 1º Poderá ser instituída a servidão ambiental em área de
vegetação nativa que exceder a Reserva Legal em propriedades rurais,
devidamente aprovadas no SIMCAR.
§ 2º Para fi ns de compensação da Reserva Legal, a servidão
ambiental deverá ser instituída sobre área ocupada com vegetação nativa
estabelecida ou em processo de recomposição ou regeneração, do mesmo
bioma da área compensada e equivalente em extensão.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área
sob servidão ambiental é a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do
imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retifi cação dos limites
do imóvel.
Seção I
Projeto de Compensação de Reserva Legal por Servidão Ambiental
Art. 33 O proprietário de imóvel devedor, que pretende
compensar os défi cits de Reserva Legal mediante servidão ambiental
deverá apresentar em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
assinatura do Termo de Compromisso no CAR, o projeto de compensação
de Reserva Legal por servidão ambiental de acordo Termo de Referência
Padrão (TRP) e observando os seguintes requisitos:
I – as áreas ofertadas em servidão ambiental deverão estar
devidamente geoespacializadas no SIMCAR e identifi cada como área de
excedente de Reserva Legal no CAR;
II – apresentar a Certidão atualizada da matrícula do imóvel
cedente e do imóvel devedor quando houver;
III – apresentar o contrato da servidão ambiental, contendo o
objeto, o prazo, e os direitos e deveres dos proprietários dos imóveis;
IV – nos casos em que os imóveis cedente e devedor forem do
mesmo proprietário, deverá apresentar um Instrumento de cessão contendo
os deveres de manutenção da área de servidão.
Seção II
Da análise do Projeto de Compensação de Reserva Legal por
Servidão Ambiental
Art. 34 Após a apresentação do projeto de compensação de
Reserva Legal por servidão Ambiental, a SEMA/MT realizará análise técnica
quanto ao atendimento do Termo de Referência Padrão e das exigências
legais.
Art. 35 Se as informações e documentos apresentados no
projeto de compensação de Reserva Legal por servidão Ambiental não
atenderem às exigências previstas no TRP o interessado será notifi cado
fazer as complementações necessárias nos termos processuais previstos
no art. 55 do Decreto Estadual nº 1.031, de 02 de junho de 2017.
Art. 36 Constatada quaisquer pendências judiciais sobre
as áreas objeto da servidão, deverá ser precedida de manifestação da
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 37 Após a aprovação da compensação por servidão
ambiental o proprietário do imóvel cedente será notifi cado a confi rmar no
SIMCAR a servidão ambiental.
Ambiental em compensação à Reserva
Legal
Art. 38 A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fi ns creditícios,
tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN, defi nida no art. 21 da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor do imóvel cedente, poderá alienar, ceder ou
transferir a área utilizada em servidão ambiental, total ou parcialmente,
por prazo determinado ou em caráter defi nitivo, desde que não altere a
destinação como compensação de Reserva Legal do imóvel devedor.
§ 4º No caso de interrupção ou encerramento da servidão
ambiental temporária, em que o proprietário do imóvel decida converter o
uso do solo, o status da regularização ambiental do CAR do imóvel rural
deverá ser atualizado.
Art. 39 A servidão ambiental ensejará o cumprimento da
obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do
instrumento contratual da servidão ambiental, após o que o proprietário de
imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo
estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente,
as alternativas previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º O instrumento contratual da servidão ambiental deverá
prever a responsabilidade mútua das partes pela manutenção da área
de servidão, estabelecendo que, em caso de desmatamento, haverá a
suspensão dos respectivos registros no CAR de ambas as partes.
§ 2º Nos casos em que a área de servidão sofrer desmatamento,
degradação ou uso em desacordo as limitações previstas para a Reserva
Legal, os CARs de ambos os imóveis serão suspensos de ofício pela SEMA/
MT, sem prejuízo das demais sanções legais previstas.
§ 3º Para os casos em que a servidão ambiental ainda estiver
dentro do prazo pactuado, a regularização da área objeto da servidão,
deverá ser realizada obrigatoriamente através da recomposição e/ou da
regeneração da Reserva Legal, mediante novo termo de compromisso e
PRADA aprovado pelo órgão ambiental.
§ 4º O proprietário da área compensada na modalidade por
servidão ambiental temporária, deverá apresentar nova proposta de
regularização da Reserva Legal com antecedência mínima de 180 (cento
e oitenta) dias do vencimento do prazo do contrato de servidão ambiental,
permanecendo o CAR validado até a manifestação defi nitiva do órgão
ambiental competente.
§ 5º Em eventual rescisão do contrato de servidão, o proprietário
da área compensada terá o prazo de 03 (três) meses para apresentação de
nova proposta de regularização da Reserva Legal, sob pena de suspensão
do CAR.
Art. 40 São deveres do proprietário do imóvel cedente, entre
outras obrigações estipuladas no instrumento que institui a servidão
ambiental:
I – manter a conservação da área sob servidão ambiental;
II – permitir a inspeção e a fi scalização da área pelo cessionário
da servidão ambiental;
III – defender a posse da área serviente, por todos os meios em
direito admitidos.
Art. 41 São deveres do cessionário da servidão ambiental,
entre outras obrigações estipuladas no instrumento que institui a servidão
ambiental:
I – monitorar periodicamente a propriedade para verifi car se a
servidão ambiental está sendo mantida;
II – prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
III – garantir o cumprimento da servidão ambiental instituída,
inclusive com medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento;
IV – estabelecer o prazo durante o qual a área permanecerá
como servidão ambiental.
Art. 42 O Termo de Compromisso de Servidão Ambiental conterá
os seguintes itens:
I – a delimitação da área submetida a preservação, conservação
ou recuperação ambiental, com Memorial descritivo da área da servidão
ambiental, contendo o polígono georreferenciado;
II – o objeto da servidão ambiental, descrevendo se é onerosa
ou gratuita;
III – os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV – os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V – Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão
ambiental.
§ 1º Nos casos de alienação, cessão ou transferência do
imóvel cedente, o CAR do imóvel cedente e do imóvel devedor deverá ser
retifi cado.
§ 2º O Termo de Compromisso de Servidão Ambiental emitido
pelo Órgão Ambiental equivale à instrumento público de que trata a Lei nº
6.938 de 31 de agosto de 1981.
Art. 43 O Termo de Compromisso de Servidão Ambiental
que institui a compensação de Reserva Legal, na modalidade servidão
ambiental, deve ser averbado na matrícula dos imóveis cedente e devedor.
Parágrafo único Poderão ser fi rmados Termos de Averbação
Futura de Servidão Ambiental no caso dos legítimos possuidores de imóveis
rurais devedores.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO POR CADASTRAMENTO DE ÁREA COM
EXECEDENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 44 O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica,
poderá cadastrar diretamente no sistema SIMCAR outra área equivalente e
excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida
em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração
ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma, na forma do
inciso IV do parágrafo 5º do art. 66 da Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º No caso de imóvel adquirido de terceiro, somente será
permitido o cadastramento de área para fi ns de compensação, após a
lavratura e registro de escritura pública de compra e venda.
§ 2º Após aprovada pelo órgão ambiental a área cadastrada, a
compensação será ofi cializada através do aceite eletrônico do Termo de
Compromisso de Manutenção de Reserva Legal, que conterá os seguintes
deveres ao proprietário do imóvel:
I – monitorar e manter a vegetação nativa da área cadastrada
com excedente de Reserva Legal;
II – defender a posse da área cadastrada, por todos os meios em
direito admitidos;
III – prestar informações necessárias ao órgão ambiental ou aos
interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade.
§ 3º Nos casos em que a área cadastrada em compensação de
Reserva Legal sofrer desmatamento, degradação ou uso em desacordo as
limitações previstas para a Reserva Legal, os CARs de ambos os imóveis
serão suspensos de ofício pela SEMA/MT, sem prejuízo das demais
sanções legais previstas.
§ 4º Nos casos de alienação, doação ou desmembramento do
imóvel rural com área de excedente de Reserva Legal cadastrada como
compensação de défi cit de Reserva Legal, o proprietário do imóvel devedor
deverá fi rmar servidão ambiental com o novo proprietário de imóvel cedente
ou apresentar nova área para compensação.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO DE RESERVA LEGAL COMPENSADA
Art. 45 As propostas de retifi cação de Reserva Legal compensada
deverão ser analisadas e aprovadas pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente de MT.
§ 1º As propostas de retifi cação de Reserva Legal compensada
deverão ser apresentadas pelo proprietário do imóvel devedor no SIMCAR,
e acompanhadas de justifi cativa que motive a solicitação de retifi cação
da Reserva Legal compensada e de Laudo Técnico elaborado por
profi ssional habilitado com apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica-ART.
§ 2º A análise das propostas de retifi cação de Reserva Legal
compensada, deverão considerar os critérios defi nidos pelos artigos 12 e
14 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 46 Após aprovada a retifi cação de Reserva Legal
compensada, a SEMA/MT deverá realizar o registro da Reserva Legal no
SIMCAR, fi rmar novos Termos de Compromisso, e o proprietário deverá
promover a retifi cação das averbações junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, quando couber.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 As compensações de Reserva Legal em Unidades de
Conservação já efetivadas perante o Estado, deverão ser registradas no
SIMCAR, mediante solicitação do proprietário do imóvel rural.
Diário Ofi cial Página 10 25 de novembro de 2025 Nº 29.122
Art. 48 Os termos de compromisso de compensação de
Reserva Legal vencidos até publicação deste regulamento terão os prazos
prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início da operação do
módulo de compensação.
Parágrafo único Os termos de compromisso de compensação
de Reserva Legal fi rmados até a publicação deste regulamento, ainda
não vencidos, poderão ser prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias
mediante justifi cativa e aprovação do órgão ambiental.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 O estágio sucessional ou o tempo de recomposição
ou regeneração da vegetação nativa da área ofertada em compensação
do défi cit de Reserva Legal será avaliado pelo órgão ambiental estadual
competente com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto Estadual nº
1.491/2018, que inclusive poderá decidir se a área está apta ou não para a
compensação de Reserva Legal.
Parágrafo único Eventuais degradações ambientais
constatadas em áreas compensadas e regularizadas, inseridas em unidade
de conservação de proteção integral, de domínio público, deverão ser objeto
de ações próprias movidas pelos entes gestores ou outros legitimados.
Art. 50 Os documentos que instruirão os processos de
compensação deverão ser apresentados digitalmente no SIMCAR, podendo
o Órgão Ambiental, a qualquer tempo, requerer apresentação física dos
documentos originais ou cópias autenticadas.
Art. 51 Se as informações e documentos apresentados nos
projetos de compensação de Reserva Legal ou retifi cação de Reserva
Legal compensada não atenderem às exigências previstas no TRP, normas
ou procedimentos da SEMA/MT, o interessado será notifi cado a fazer as
complementações necessárias nos termos processuais previstos nos
Decretos Estaduais nº 1.031, de 02 de junho de 2017 e nº 1.491, de 15 de
maio de 2018, sob pena de sanções previstas na legislação vigente.
Art. 52 A veracidade das informações e a autenticidade
dos documentos apresentados no processo são de responsabilidade
do requerente, sendo que a omissão, a declaração falsa ou inserção de
documento falso poderá constituir crime, devendo ser comunicado o
Ministério Público Estadual para apuração de eventual responsabilidade
penal.
Art. 53 É vedada a alteração da destinação da área, durante
vigência de servidão ou de cadastramento, nos casos de transmissão do
imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retifi cação dos limites
do imóvel.
Art. 54 A área cedida a título de compensação de Reserva Legal
seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Os CAR’s suspensos por motivos de desmatamentos
ou degradação na área cedida em compensação de Reserva Legal,
permanecerão suspensos até a regularização da Reserva Legal, com a
assinatura dos novos termos de compromisso.
§ 2º Verifi cada a infração ambiental os proprietários dos imóveis
cedente e devedor se sujeitarão, solidariamente às sanções administrativas,
penais e civis cabíveis.
Art. 55 Caso não seja aprovada a compensação de Reserva
Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova
proposta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único No caso de indeferimento da proposta de
compensação de Reserva Legal pela segunda vez, o CAR do imóvel devedor
será suspenso e o proprietário fi cará sujeito à execução e sanções previstas
no Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal, e outras
penalidades previstas na legislação vigente, devendo ser comunicado os
órgãos competentes.
Art. 56 As modalidades de compensação previstas neste
regulamento não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 57 O módulo compensação de Reserva Legal, denominado
“SIMCAR COMPENSAÇÃO”, deverá entrar em operação em até 90
(noventa) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 58 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2025,
203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente