(DOU de 21.12.2023) Altera o Sistema Tributário Nacional. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43. …………………………………………………………. ……………………………………………………………………… § 4° Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2°, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.” (NR) “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. …………………………………………………………………” (NR) “Art. 105. ………………………………………………………… I – ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………. j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; …………………………………………………………………” (NR) “Art. 145. ……………………………………………………….. ………………………………………………………………………. § 3° O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da…