(DOU de 25.09.2024) Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 96. ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva.” (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 24 de setembro de 2024 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ARTHUR LIRAPresidente Deputado MARCOS PEREIRA1° Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE2° Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR1° Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO2ª Secretária Deputado JÚLIO CÉSAR3° Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI4° Secretário Mesa do Senado Federal Senador RODRIGO PACHECOPresidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO1° Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA2° Vice-Presidente Senador ROGÉRIO CARVALHO1° Secretário Senador…