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INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 431, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Redação Taxes Brasil

(DOU de 02.04.2026)

Altera a Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de abril de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa – IN n° 28, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União n° 144, de 27 de julho de 2018, Seção 1, pág.141, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:

I – “Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)”, disposta em seu Anexo I;

II – “Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante”, disposta em seu Anexo III;

III – “Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante”, disposta em seu Anexo IV;

IV – “Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem”, disposta em seu Anexo V; e

V – “Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares”, disposta em seu Anexo VI.

Art. 2° A “Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos) do Anexo I da Instrução Normativa – IN n° 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3° A “Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante” do Anexo III da Instrução Normativa – IN n° 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4° A “Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante” do Anexo IV da Instrução Normativa – IN n° 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5° A “Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem”, do Anexo V da Instrução Normativa – IN n° 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6° A “Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares” do Anexo VI da Instrução Normativa – IN n° 28, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente

ANEXO I
CONSTITUINTES INCLUÍDOS NA “LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)” DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.

NUTRIENTES
LipídeosCAS
Óleo de amêndoa de baru
Óleo de microalgas Schizochytrium sp. ATCC PTA-9695 com DHA
SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS
Polifenóis do açaíCAS
Concentrado de açaí liofilizado
Antocianinas do açaíCAS
Concentrado de açaí liofilizado
PROBIÓTICOSCAS
Bifidobacterium animalissubsp.lactisCCT 7858
Streptococcus salivariusK12CAS
Associação deBifidobacterium animalissubsp.lactisHN019 (ATCC SD5674),Lactobacillus acidophilusNCFM (ATCC SD5221),Lactobacillus rhamnosusHN001 (ATCC SD5675),Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS)

ANEXO II
LIMITES MÍNIMOS INCLUÍDOS NA “LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE” DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, 26 DE JULHO DE 2018.

ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS INCLUÍDOS OU ALTERADOS NA “LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE” DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.

Substâncias bioativasUnidadesGrupos Populacionais
0 a 6 meses7 a 11 meses1 a 3 anos4 a 8 anos9 a 18 anos≥ 19 anosGestantesLactantes
Polifenóis do açaímgNANANANANA825NANA
Antocianinas do açaímgNANANANANA150NANA
ProbióticosUnidadesGrupos Populacionais
0 a 6 meses7 a 11 meses1 a 3 anos4 a 8 anos9 a 18 anos≥ 19 anosGestantesLactantes
Bifidobacterium animalissubsp.lactisCCT 7858UFCNANANANANANENANA
Streptococcus salivariusK12UFCNANANANENENENANA
Associação deBifidobacterium animalissubsp.lactisHN019 (ATCC SD5674),Lactobacillus acidophilusNCFM (ATCC SD5221),Lactobacillus rhamnosusHN001 (ATCC SD5675),Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS)UFC gNANANANENENENANA

ANEXO IV
ALEGAÇÕES INCLUÍDAS NA “LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM” DO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.

ConstituintesAlegações autorizadasRequisitos específicos de composição e rotulagem
TiaminaA tiamina auxilia na função normal do sistema nervoso.A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de tiamina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo “vitamina B1” pode ser usado em substituição ao termo “tiamina” nas alegações.
Vitamina B12A vitamina B12 auxilia na função normal do sistema nervoso.As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B12 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo “cianocobalamina” pode ser usado em substituição ao termo “vitamina B12” nas alegações.
Vitamina B6A vitamina B6 auxilia na função normal do sistema nervoso.As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo “piridoxina” pode ser usado em substituição ao termo “vitamina B6” nas alegações.
Bifidobacterium animalissubsp.lactisCCT 7858OBifidobacterium animalissubsp.lactisCCT 7858 pode contribuir com a saúde do trato gastro intestinal.A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deBifidobacterium animalissubsp.lactisCCT 7858 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
Streptococcus salivariusK12OStreptococcus salivariusK12 pode reduzir o risco de infecções das vias aéreas superiores de crianças com idade superior a três anos e adultos.A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deStreptococcus salivariusK12 fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
Associação deBifidobacterium animalissubsp.lactisHN019 (ATCC SD5674),Lactobacillus acidophilusNCFM (ATCC SD5221),Lactobacillus rhamnosusHN001 (ATCC SD5675),Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS)A associação deBifidobacterium animalissubsp.lactisHN019 (ATCC SD5674),Lactobacillus acidophilusNCFM (ATCC SD5221),Lactobacillus rhamnosusHN001 (ATCC SD5675),Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima deBifidobacterium animalissubsp.lactisHN019 (ATCC SD5674),Lactobacillus acidophilusNCFM (ATCC SD5221),Lactobacillus rhamnosusHN001 (ATCC
SD5675),Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS) fornecida na recomendação diária de consumo do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

ANEXO V
REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR INCLUÍDOS NA “LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES” DO ANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.

Concentrado de açaí liofilizadoA advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” deve constar na rotulagem do produto.
Bifidobacterium animalissubsp.lactisCCT 7858A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto.
Streptococcus salivariusK12 Bifidobacterium animalissubsp.lactisHN019 (ATCC SD5674),Lactobacillus acidophilusNCFM (ATCC SD5221),Lactobacillus rhamnosusHN001 (ATCC SD5675),Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) e Fruto-oligossacarídeos (FOS)A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças de até 3 anos de idade, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto.

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