(DOU de 20.03.2024) Concede a anistia ao pagamento de juros e correções monetárias, decorrentes das multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, em razão do descumprimento do art. 12, inciso I, da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual: Art. 1° Fica concedida a anistia aos juros e correção monetária, decorrentes de multas ambientais aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, nos casos de descumprimento do art. 12, I, “a”, da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, observado o limite estabelecido no art. 12, §5°, da Lei n. 12.651/2012, bem como, desconto no valor principal da multa em até 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista. Art. 2° A aplicação desta Lei, limita-se aos imóveis rurais com áreas de até 04 (quatro) módulos fiscais. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto…