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LEI N° 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Redação Taxes Brasil

(DOU de 21.03.2024) Altera a Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O caput do art. 54 da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 54. ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………… V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. …………………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2024; 203° da Independência e 136° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

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