(DOU de 23.01.2025) Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis n°s 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN) Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten). Parágrafo único. O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten. Art. 2° Constituem objetivos do Paten: I – fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica; II – aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável; III – permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento; IV – promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos…