(DOU de 04.07.2025) Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. Art. 2° O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………… II – ………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… m) nas dependências de instituição de ensino.” (NR) “Art. 121. ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… § 2° ……………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… X – nas dependências de instituição de ensino: ………………………………………………………………………………………………………………………. § 2°-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante…