(DOU de 04.07.2025) Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. Art. 2° Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. ………………………………………………………………………………………………… I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de…