(DOU de 24.07.2025) Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica. Art. 2° As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração: I – empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; II – companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista no caput deste artigo. § 1° Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres…