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LEI N° 15.229, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 03.10.2025) Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incon dicionada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Dê-se ao inciso III do § 5° do art. 171 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação: “Art. 171. ………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………. § 5° ……………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………. III – pessoa com deficiência; ou …………………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski

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