(DOU de 20.03.2026) Altera a Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-I: “Art. 6°-I. É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto n° 3.991, de 30 de outubro de 2001, observado o disposto no § 2° do art. 6° desta Lei, conforme estatuto do Fundo. § 1° Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis…