(DOU de 10.04.2026) Altera as Leis n°s 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Art. 2° O caput do art. 7° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 7° …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………. VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade…