(DOU de 21.05.2026) Altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 22 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………….. § 4° Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. …………………………………………………………………………………………………………………………. § 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes