(DOE de 02.03.2026) Institui o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Roraima, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consolidando-se as alterações no então Estatuto vigente, o qual é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena. § 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2° A avaliação da deficiência, quando necessária para fins de reconhecimento de direitos e benefícios previstos nesta Lei, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no…