(DOU de 11.06.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências. Art. 2° Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se: I – aplicações financeiras no País – os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos: a) depósitos remunerados à vista e a prazo; b) títulos públicos e privados; c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito; d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures; e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge); f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento; g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no…