(DOU de 11.07.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei n° 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei n° 14.182, de 12 de julho de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13-A. O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1°, inciso I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026. § 1° Na hipótese de insuficiência dos recursos para custeio da CDE, o aporte complementar necessário para o reequilíbrio da conta será realizado por meio do Encargo de Complemento de Recursos, com a finalidade de garantir que o limite de que trata o caput não seja ultrapassado. § 2° Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos serão provenientes de quotas anuais pagas…