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MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.337, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Redação Taxes Brasil

(DOU de 06.03.2026 – Edição Extra) Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 47, caput, inciso VII, da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a utilização do superávit financeiro do Fundo Social – FS apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. § 1° As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento para reconstrução, aquisição de máquinas e de equipamentos para o setor produtivo,…

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