(DOU de 06.03.2026 – Edição Extra) Institui Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória. § 1° O Apoio Financeiro de que trata o caput tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de desastres ocorridos por eventos climáticos na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais. § 2° O Apoio Financeiro de que trata o caput consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). § 3° O Apoio Financeiro de que trata o caput fica limitado a um recebimento por família. § 4° São…