(DOU de 19.05.2026 – Edição Extra) Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com: ………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 2° A Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário: …………………………………………………………………………………………………….. II – possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores; ………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 3° Ficam revogados: I – os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e II – os incisos I e III do caput do art. 2° da Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da…