(DOU de 28.10.2025) Estabelece limites específicos de renúncia tributária por atividade econômica, nos termos do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024, para a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1°, caput, inciso I, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e revoga a Portaria GM-MDIC n° 439, de 9 de dezembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, e pelo § 2° do art. 2° do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024, resolve: Art. 1° Ficam estabelecidos os limites específicos máximos de renúncia tributária anual, por atividade econômica, constante no Anexo a esta Portaria, de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observado o limite global máximo de renúncia tributária anual autorizado, de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), a que se refere o § 1° do art. 2° do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024. Art. 2° Fica revogada a Portaria GM-MDIC n° 439, de 9 de dezembro de 2024. Art. 3° Esta Portaria…