(DOU de 28.12.2023) Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos metros comerciais rígidos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil n° 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos II e III da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições mínimas a que devem satisfazer as medidas materializadas de comprimento dos metros comerciais rígidos; CONSIDERANDO que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e CONSIDERANDO as informações constantes no processo SEI 0052600.009727/2023-91, resolve:…