(DOU de 10.04.2026) Estabelece a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de rastreabilidade da matéria-prima destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 12.642, de 1° de outubro de 2025, e o que consta do Processo n° 00350.017503/2025-19, resolvem: Art. 1° Fica estabelecida a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de controle de rastreabilidade da matéria-prima de produtor primário destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial. § 1° A Nota Fiscal de que trata o caput não se aplica à guarda, ao armazenamento temporário ou ao deslocamento pré-comercial do pescado realizado por pescador ou pescadora profissional artesanal. § 2° Nas Reservas Extrativistas Costeiras e Marinhas,…