(DOU de 03.03.2026) Autoriza, por prazo determinado, o recolhimento de depósitos concluídos nos termos da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, com uso de documento de arrecadação. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre exceções ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, e art. 8°, inciso I, da Portaria MF n° 1.430, de 4 de julho de 2025. Art. 2° Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, em substituição ao procedimento ordinário de conclusão de depósitos, a realização de levantamento dos valores depositados seguida de novo recolhimento com o documento de arrecadação indicado pelo órgão ou ente da Administração Pública destinatário dos valores. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos originalmente recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS ou Documento de Arrecadação do eSocial – DAE. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD