(DOU de 17.09.2025) Altera a Portaria RFB 568, de 15 de agosto de 2025, que dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 7° da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve: Art. 1° A Portaria RFB n° 568, de 15 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Atendidos os critérios de que trata o art. 3°, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora.” (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS