(DOU de 07.10.2025) Estabelece os limites máximos de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto n° 12.031, de 28 de maio de 2024, e o que consta do Processo n° 21000.037022/2024-81, resolve: Art. 1° Ficam estabelecidos os limites máximos de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos. Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I – limite: valor máximo permitido do contaminante em produtos destinados à alimentação animal; II – micotoxinas: metabólitos secundários produzidos por fungos filamentosos; III – aflatoxinas: grupo de micotoxinas, dentre elas as aflatoxinas B1, B2, G1, G2, produzidas por algumas espécies de fungos do gênero Aspergillus; IV – aflatoxina B1: principal e mais comum micotoxina produzida por espécies do fungo do gênero Aspergillus; e V – aflatoxina total:…