(DOU de 17.04.2025) Dispõe sobre a remessa de leite “in natura” do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS. Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE n° 15, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS n° 34, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista no Convênio AE n° 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS n° 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite “in natura” oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização no Estado de Sergipe. § 1° A suspensão fica condicionada: I – à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo…