(DOU de 28.12.2023) Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos industrializados. Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista no Convênio AE n° 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS n° 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de aves promovida pelo estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., situado no município de Miraguaí/RS, CGC/TE n° 205/0006599, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda, situado no município de Nova Erechim/SC, inscrição estadual n° 254.810.098, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR. § 1° A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:…