(DOU de 28.12.2023) Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado do Estado de Minas Gerais para “recurso de pasto” no Estado da Bahia. Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos das chuvas que atingem algumas áreas de seus territórios, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelas saídas de gado bovino do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado da Bahia, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”. § 1° A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo de 90 (noventa) dias. § 2°…