(DOU de 09.10.2023) Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria n° 519, de 29 de setembro de 2023, RESOLVE: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente adequada. Art. 2° Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado: estabelecimento matriz ou filial que armazene óleo lubrificante usado…