(DOU de 06.10.2023) Dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta n° 6, de 23 de maio de 2023. A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base nos arts. 9°-A da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 9°, inciso II, da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Resolução Conjunta n° 6, de 23 de maio de 2023, RESOLVE: CAPÍTULO IDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento dos dados e das informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta n° 6, de 23 de maio de 2023, a serem observadas pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio. CAPÍTULO IIDO ESCOPO MÍNIMO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES A SEREM…