(DOU de 21.05.2026) Altera a Resolução BCB n° 517, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2026, com base nos arts. 9° e 10, caput, incisos IX e X, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9°-A da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 6° e 7°, caput, incisos I e V, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, caput, incisos II, V e VIII, e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2°, 4°, 5°, 7° e 8° da Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, 1° e 2° do Decreto n° 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta n° 14, de 3 de novembro de 2025, resolve: Art. 1° A Resolução BCB n° 517, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………. V – a prestação dos seguintes serviços para cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa…