(DOU de 21.11.2023) Dispõe sobre o registro profissional dos contadores e dos técnicos em contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO IDO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL Seção IDisposições Preliminares Art. 1° Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Parágrafo único. Os serviços contábeis dos órgãos e das entidades públicas, das entidades sem fins lucrativos, das empresas e das sociedades em geral somente poderão ser executados por meio de profissionais habilitados, terceirizados ou não, independentemente do grau de responsabilidade técnica assumido, cabendo a essas entidades a comprovação dessa habilitação. Art. 2° O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador ou o técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional. Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público. Art. 3° O Registro Profissional compreende: I – Registro Originário; e II – Registro Transferido. § 1° O…