(DOU de 21.11.2023) Dispõe sobre o registro das organizações contábeis. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° As pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada jurisdição correspondente. § 1° Não será concedido registro em CRC a pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S/A). § 2° Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se: I – Registro Originário: o que é concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente; II – Registro Transferido: o que é concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e III – Registro de Filial: o que é concedido pelo CRC para que o requerente que possua Registro Originário ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz. Art. 2° As cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de serviços contábeis, para obter o registro em CRC, deverão ter em seu quadro de cooperados, somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs. § 1° Em caso de qualquer alteração ocorrida no quadro de…