(DOU de 17.04.2026) Altera os arts. 1°, 6° e 8° e revoga o § 4° do art. 7° da Resolução CFC n° 1.589, de 19 de março de 2020 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1° Ficam alterados os arts. 1°, 6° e 8° da Resolução CFC n° 1.589, publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1° Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) denúncia ou comunicação de irregularidade relativa ao exercício da profissão contábil, à conduta ética do profissional da contabilidade ou à exploração da atividade contábil. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se exercício da profissão ou exploração da atividade contábil a oferta ou prestação de serviços que exijam formação técnica ou conhecimento especializado na área contábil, ainda que de forma acessória ou correlata. Art. 6° Na apuração da denúncia, a área técnica de Fiscalização deverá verificar a existência de indícios de autoria, materialidade e tipicidade, bem como a suficiência dos fundamentos e das provas apresentadas para evidenciar a pertinência das alegações do denunciante. § 1° Constatada a insuficiência de fundamentos ou provas, a unidade técnica de fiscalização deverá adotar as…