(DOU de 13.08.2024) Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fábrica – PF e do Preço Máximo ao Consumidor – PMC dos medicamentos. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6°, inciso X, da Lei n° 10.742, de 06 de outubro de 2003, art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 4.766, de 2003, tendo em vista o disposto no art. 6°, inciso IX, art. 7°, inciso IV, e no art. 12, inciso XI, do Anexo da Resolução CMED n° 03, de 29 de julho de 2003, considerando as deliberações em reunião ordinária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, resolve: Art. 1° Os novos Preços Fábrica – PF serão calculados aplicando os fatores de conversão, constantes no Anexo I desta Resolução, aos Preços Fábrica até então em vigor, observadas as cargas tributárias de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, conforme o disposto na Lei…