(DOU de 29.05.2026) Altera a Resolução CM-CMED n° 3, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preço – DIP. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, X e XIII, do art. 6° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, e pelos incisos I, III, X e XIII, do art. 2° do Decreto n° 4.766, de 26 de junho de 2003, resolve: Art. 1° A Resolução CM-CMED n° 3, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………… II-A – benefício adicional: benefício proporcionado pelo medicamento em comparação à(s) alternativa(s) terapêutica(s) registrada(s) no Brasil, podendo compreender benefício clínico adicional, aumento da segurança do paciente ou ganhos de eficiência para o sistema de saúde, inclusive pela redução de custos associados à administração do tratamento; ……………………………………………………………………………………………………………… VII – forma farmacêutica agrupável: formas farmacêuticas que apresentam as mesmas indicações terapêuticas, vias de administração e formas de liberação do insumo farmacêutico ativo agrupadas segundo a similaridade da…