(DOU de 11.10.2023) Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1° da cláusula quarta, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2023, no Rio de Janeiro, RJ, RESOLVEU: Art. 1° Os Estados do Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul ficam autorizados, nos termos do § 1° da cláusula quarta, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais…