(DOU de 28.12.2023) Autoriza os Estados o Espírito Santo, Maranhão e Piauí a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, RESOLVEU: Art. 1° Os Estados do Espírito Santo, Maranhão e Piauí ficam autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do…