(DOU de 23.01.2025) Dispõe sobre os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – Contran, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I e X, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 8° do Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, com base no que consta nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 50000.038107/2024-84, resolve: Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária perante os órgãos e entidades executivos de trânsito, nos termos do artigo 8°-E do Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969. § 1° Na hipótese de o credor fiduciário exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas, nos termos do art. 129-B, parágrafo único, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, por ele contratadas, praticarão os atos de processamento da execução extrajudicial. § 2° A execução extrajudicial de veículos automotores perante os órgãos e entidades executivos de trânsito, nos termos desta Resolução, somente poderá ser realizada se houver previsão expressa no contrato de alienação fiduciária, em cláusula em destaque, e após a comprovação da mora, na forma do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei…