(DOU de 22.06.2023) Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 e o art. 105 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.036214/2022-14, RESOLVE: Art. 1° Esta Resolução estabelece os equipamentos de segurança para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis. Art. 2° Aplica-se essa Resolução aos veículos do tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, trator de rodas, de esteiras e mistos (inclusive máquinas de elevação/guindastes), reboque e semirreboque, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, triciclo de cabine fechada, quadriciclo e quadriciclo de cabine fechada. Art. 3° Para circular em vias públicas, os veículos de que trata do art. 2° devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados no Anexo I, conforme o caso. § 1° Os veículos de que trata o art. 2° devem atender aos requisitos técnicos gerais de construção relacionados no Anexo II e aos demais estabelecidos sucessivamente em regulamentação específica do CONTRAN. §…