(DOU de 22.06.2023) Altera a Resolução CONTRAN n° 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o art. 99 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.036214/2022-14, RESOLVE: Art. 1° Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN n° 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências. Art. 2° A Resolução CONTRAN n° 882, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° …………………………… I – largura máxima: a) 2,80 m, para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação); e b) 2,60 m, para os demais veículos. II – …………………………………. III – ………………………………… ……………………………………… h) tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação): máximo…