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RESOLUÇÃO – RDC N° 912, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Redação Taxes Brasil

(DOU de 24.09.2024) Dispõe sobre os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7°, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1° e 3° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação. Art. 1° Esta Resolução estabelece os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos. CAPÍTULO IDO PRAZO DE VALIDADE DA REGULARIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para o registro de medicamentos. Art. 3° Para os medicamentos que tenham o registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso, fica estabelecido o prazo de validade inicial do registro de 3 (três) anos. Parágrafo único. Para os medicamentos citados no caput deste artigo, o registro passará a ter validade de 5 (cinco) anos após a primeira renovação e de 10 (dez) anos após…

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