(DOU de 26.09.2024) Dispõe sobre as Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES INICIAIS Seção IDo Objetivo e Abrangência Art. 1° Esta Resolução fixa os requisitos mínimos exigidos para utilização de Soluções Parenterais – SP, a fim de assegurar que tais produtos, quando administrados, sejam seguros e eficazes. Art. 2° Esta Resolução se aplica a todos os estabelecimentos de saúde voltados a prática de utilização de soluções parenterais. Parágrafo único. Exclui-se da abrangência desta Resolução a utilização da Nutrição Parenteral, em todas as suas apresentações, a qual deve cumprir normativa específica. Seção IIDas Definições Art. 3° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:…