(DOE de 21.12.2022)
Altera a Instrução Normativa n° 31, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o prazo de utilização da Nota Fiscal Avulsa, na forma que especifica. ,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6°, inciso II, do Decreto n.° 1.604, de 18 de abril de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO a cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7, de 3 de julho de 2009, que estabelece um prazo para adoção da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e avulsa pelas unidades federadas;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 32, de 23 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4, RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 31, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o prazo de utilização da Nota Fiscal Avulsa, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Até 31 de dezembro 2023, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos.”
Art. 2° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023,
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda