(DOE de 15.12.2022)
Concede crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO as disposições do art. 2° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis,
CONSIDERANDO as disposições do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, que autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários de ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 116/22, de 27 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, as operações internas com etanol hidratado combustível – EHC – devem ser tributadas pelo percentual de 17% (dezessete por cento).
Art. 2° Fica concedido crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, no valor de até R$ 580.272,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme parâmetros e condições estabelecidos neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 1° Para a aplicação do caput deste artigo, deverá ser observado:
I – o crédito outorgado de ICMS concedido aos produtores ou distribuidores de Etanol Hidratado Combustível- EHC, destinado ao Estado de Roraima, terá valor correspondente a 8,13% (oito inteiros e treze centésimos por cento) do valor do PMPF vigente à época da operação multiplicado pela quantidade de litros de combustível comercializada; e
II – o valor correspondente ao crédito outorgado deverá ser deduzido do valor da operação, informando no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a expressão: “Crédito outorgado do ICMS concedido conforme Decreto n° 33.729-E, no valor de R$ 580.272,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
§ 2° O crédito outorgado poderá ser alterado de forma a ajustar-se ao limite disposto no caput deste artigo.
§ 3° Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá definir a forma de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo.
§ 4° Ao etanol hidratado combustível, quando obtido com o benefício fiscal concedido nos termos deste Decreto, não se aplicará o incentivo fiscal de que trata a Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998.
Art. 3° O benefício fiscal de que trata este Decreto está condicionado ao efetivo recebimento de auxílio financeiro pelo Estado de Roraima, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do art. 5° da mesma Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O auxílio financeiro será repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, conforme o seguinte cronograma de pagamento:
I – 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II – 2ª (segunda) parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III – 3ª (terceira) parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV – 4ª (quarta) parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V – 5ª (quinta) parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Art. 4° O benefício fiscal de que trata o art. 3° deverá ser repartido com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima