(DOE de 22.12.2022)
Suspende os efeitos de dispositivos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõem sobre a não incidência do ICMS em relação à parcela do valor referente aos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o acordo firmado na ação de ADPF n° 984, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 14 de dezembro de 2022, que, entre outros pontos, institui grupo de trabalho entre os entes federativos para fins de discussão relativa à identificação dos eventuais elementos dos critérios material e quantitativo relacionados às tarifas de energia elétrica, que compõem os serviços de transmissão, distribuição e encargos;
CONSIDERANDO o estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das discussões pelo referido grupo de trabalho,
DECRETA:
Art. 1° Até 14 de abril de 2023, ficam suspensos os efeitos dos arts. 394-A e 400-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, introduzidos no referido Regulamento por meio do Decreto n° 53.266, de 27 de julho de 2022.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO